Parecer fiscal
SECRETARIA DA FAZENDA
GERÊNCIA REGIONAL
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
FLORIANÓPOLIS
ILUSTRÍSSIMO SENHOR JULGADOR SINGULAR DE PROCESSOS FISCAIS
Processo nº: 116401
Interessado: OXIABA LTDA
Notificação Fiscal nº: 1013.994-50
Valor: R$ 561,82
Data: 14/08/2012
Procedência: CAÇADOR / SC
Reclamante: Pricila Benetti
xxxxxxxxx, brasileiro, casado, Fiscal da Fazenda Estadual de Santa Catarina, matrícula nº , inscrito no CPF sob n° , com sede profissional na Rua GETÚLIO VARGAS, n° 1755, Bairro Flor da Serra, Joaçaba/SC vem, respeitosamente perante Vossa Senhoria, apresentar
DEFESA DO ATO FISCAL
DOS FATOS
O contribuinte OXIABA LTDA, inconformado com a Notificação Fiscal n.1013994-50, apresentou Reclamação, em 16 de agosto de 2012, nos termos a seguir expostos: Na data de 14 de agosto de 2012, a empresa OXIABA LTDA foi notificada a recolher a importância de R$ 561,82 (quinhentos e sessenta e um reais e oitenta e dois centavos) ao Erário Estadual, por emitir nos documentos fiscais de n. 260146 e 260141 alíquota de ICMS a menor do que o previsto na legislação tributária correspondente ao Estado de Santa Catarina. Acumulando, também, multa correspondente a 100% (cem por cento) do valor devido. O que acarretou no lançamento da Notificação Fiscal n. 1.013.994-50
A referida Notificação Fiscal foi emitida e devidamente fundamentada nas disposições legais previstas no RICMS, aprovado pelo Decreto n. 2.870, de 27.08.01.
Alega o notificado que os produtos descritos na Nota Fiscal (cerâmicas, louça e argamassa) são referentes à venda, e consequente saída, para outro Estado, no caso, para o Mato Grosso do Sul. Levando em consideração que os produtos especificados são de uso e consumo final, na Nota Fiscal, o valor da alíquota do ICMS é correspondente ao Estado destinatário, Mato Grosso do Sul, ou seja, de 7% (sete por cento), estando o pagamento efetuado pela Reclamante em consonância com a legislação.