Parecer em Ao de Guarda conflito de competncia remessa a outra comarca
.....ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA CIDADANIA DA CAPITAL
PARECER EM AÇÃO DE GUARDA
Processo nº
Requerente:
Criança:
MM. JUÍZA:
Trata-se de ação de guarda proposta por ................ em favor de sua irmã ................., filha de ..........................
Aduz a exordial que a criança está sob os cuidados exclusivos da requerente após o falecimento da genitora, em ................ do ano em curso. O genitor reside no Bairro ..............., nesta cidade, e apresenta termo de anuência ao pleito em tela.
Em despacho de fl. 27, foi observado que a requerente reside na Comarca de ................, conforme declarado na inicial e documentação acostada.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, ao dispor acerca do critério de fixação de competência do Juízo da Infância e da Juventude, determina que:
“Art. 147 – A competência será determinada:
I - pelo domicílio dos pais ou responsável;
II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável”
Sobre o referido tema é pacífica a jurisprudência. À guisa de meros exemplos, convém citar (grifando):
“Mesmo havendo pais e conhecidos, a competência será determinada pelo domicílio do responsável pela criança ou adolescente quando se tratar de situações fáticas de há muito estabelecidas”(TJSP – C. Esp. – CC 18814-0 – Rel. Dirceu de Mello – j. 28-7-94)”
Em sua obra Estatuto da Criança e do Adolescente - Doutrina e Jurisprudência, o autor Valter Kenji Ishida, ao tecer comentários sobre a competência territorial aponta o princípio do juízo imediato originário da regra do art. 147, incisos I e II, página 225, com a seguinte disciplina:
1. Prevalece, para efeito de competência territorial, o juízo do domicílio dos genitores. Esta regra prevalece estando o menor no convívio dos genitores, seja na hipótese do menor estar abrigado em entidade do art. 90 do ECA. Ocorrendo a hipótese dos genitores terem domicílios