Pericia Contábil
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2.1ORIGEM Segundo Alberto (2002), no antigo Egito bem como na Grcia haviam indcios de percia registrada e documentada na civilizao, em virtude da necessidade de haverem especialistas em determinadas reas cuja necessidade era proceder verificao e exame de matrias especficas. Porm, foi no direito romano primitivo que surgiram definies claras e objetivas sobre o assunto, estabelecendo-se ento a figura do perito. Conforme Magalhes et al. (2001), foi a partir do Cdigo de Processo Civil de 1939 que surgiram vagas regras sobre percia. No Brasil, a Percia Contbil foi institucionalizada em 1946 com a criao do Conselho Federal de Contabilidade atravs do Decreto-lei n 9.295/46 e juntamente com a Legislao Falimentar, prevista no Decreto-lei n 7.661/45 e suas alteraes, que se definiu as atribuies do contador. Contudo, foi com o Cdigo de Processo Civil de 1973, Lei n 5.869/73 e suas modificaes dadas pelas Leis nos 5.925/73, 7.270/84 e Lei n 8.455/92 que surgiu uma legislao sobre a Percia Judicial. 2.2 CONCEITO O termo Percia vem do latim peritia que significa conhecimento, aquele adquirido pela experincia. Neste sentido, percia passou a ser designada como saber, talento. (S, 2002). Baseado nos autores S (2002), Alberto (2002) e Magalhes et al. (2001), a Percia Contbil o procedimento tcnico e cientfico baseado no conhecimento, na experincia, prova ou demonstrao, onde a pessoa conhecedora e experiente analisa coisas e fatos sobre o patrimnio das entidades a fim de verificar a autenticidade e a veracidade e opinar sobre as causas, essncia e efeitos do contedo examinado. 2.3 OBJETIVOS O objetivo da Percia Contbil, no que diz Alberto (2002), obter elementos de constatao, prova ou demonstrao contbil necessrios que daro auxlio, subsdio soluo de um litgio, atravs de um laudo pericial ou um parecer pericial contbil. Alguns so os objetivos especficos da percia a informao fidedigna a certificao, o exame e a anlise do estado circunstancial do objeto o esclarecimento e a eliminao das