Parecer Direito Internacional Privado
EMENTA: INTERNACIONAL PRIVADO – NACIONALIDADE ORIGINÁRIA – LEI ORDINÁRIA – INCONSTITUCIONALIDADE
RELATÓRIO: Trata-se da possibilidade de concessão de nacionalidade brasileira ao indivíduo nascido no Brasil, filho de um casal formado por uma brasileira e um Cônsul Francês a serviço de seu país.
FUNDAMENTAÇÃO:
Em se tratando de nacionalidade, nosso ordenamento jurídico contemplou duas modalidades, a saber, a nacionalidade originária e a nacionalidade secundária.
A nacionalidade será originária quando decorrer do nascimento. Este tipo de nacionalidade decorre, via de regra, de dois critérios que incidem no momento do nascimento: o ‘ius solis’ e o ‘ius sanguinis’, podendo, em alguns casos, dar espaço a um critério misto.
De acordo com o critério do direito do solo (ius solis), a nacionalidade originária se estabelece pelo lugar do nascimento, independentemente da nacionalidade dos pais. Por este critério, o fator determinante da nacionalidade será o local do nascimento, não importando a nacionalidade dos pais. Desta forma, será concedida ao indivíduo a nacionalidade do Estado em cujo território ele tenha nascido. Parte da doutrina defende que o critério do ‘ius solis’ é o mais justo e adequado, porquanto permite ao indivíduo, desde o nascimento, identificar-se com o meio ambiente em que nasceu, se criou, foi educado e vive com seus compatriotas, trabalhando e perseguindo os mesmos ideais.
De outra parte, consoante o critério do direito do sangue (ius sanguinis), os filhos adquirem a nacionalidade que os pais tinham à época de seu nascimento, não sendo afetado por eventuais mudanças de nacionalidade que posteriormente ocorram a seus pais. Deve-se observar que quando se fala em nacionalidade dos pais, tanto pode ser a de ambos, como também só de um deles. Isso pode variar de país para país. Vale ressaltar que o critério do direito de sangue é aquele que atribui a nacionalidade em razão da filiação. Neste caso o que importa é o fato de ser