direito
DISCIPLINA: DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
PROFº: RICARDO AUGUSTO
ALUNO: JOATAN NERYS ANTONIO DE ARAÚJO
Seminário de Direito Internacional Privado
“ADOÇÃO INTERNACIONAL”
TERESINA, 18 de outubro de 2013.
ADOÇÃO INTERNACIONAL
1- INTRODUÇÃO:
A adoção internacional é o instituto jurídico de ordem pública que concede a uma criança ou adolescente em estado de abandono a possibilidade de viver em um novo lar, em outro país, assegurada o bem-estar e a educação, desde que obedecidas as normas do país do adotado e do adotante. De origem humanitária e finalidade de caráter social, visto que possibilita a colocação de uma criança ou adolescente em estado de abandono em um lar, em que possam ser amados como filho, com direito à educação, saúde, alimentação, etc. A adoção internacional consiste na possibilidade de colocar-se uma criança em família substituta estrangeira, visando sempre ao melhor interesse do menor. Ela faz incidir o Direito Internacional Privado para que sejam solucionados os conflitos de leis decorrentes da diferença de nacionalidade e de local de residência entre os adotantes e o adotado e também pelos efeitos que produzirá, quando terminado o processo, no país dos futuros pais. O artigo 51 do Estatuto da Criança e do Adolescente, em sua nova redação dada pela Lei n˚12.010, de 29 de julho de 2009, define a adoção internacional da seguinte forma: “Art.51. Considera-se adoção internacional aquela na qual a pessoa ou casal postulante é residente ou domiciliado fora do Brasil, conforme previsto no Artigo 2 da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, aprovada pelo Decreto Legislativo no 1, de 14 de janeiro de 1999, e promulgada pelo Decreto nº 3.087, de 21 de junho de 1999.”
A adoção internacional exige para sua concretização, que as pessoas que integram a relação processual sejam domiciliadas em