Parecer Constitucional
O conceito jurisdição não significa a mesma coisa que competência. A jurisdição é uma função do poder estatal, exercida sobre todos aqueles subordinados ao Estado. Ela, no entanto, necessita de uma organização e divisão de trabalho entre seus membros, configurando-se então a competência. A competência é, portanto, “o instituto que define o âmbito de exercício da atividade jurisdicional de cada órgão dessa função encarregado”.
LIMITES INTERNACIONAIS DA JURISDIÇÃO
Quase não há limites, visto que a soberania é a mesma entre os países. A soberania impõe respeito e gera respeito.
Limites pessoais: “imunidade”. Os imunes à jurisdição brasileira são as Organizações Internacionais, os Chefes de Estado e agentes diplomáticos, mesmo que estejam aqui presentes.
Exceções:
Este imune pode renunciar à sua imunidade, se dispondo a discutir o caso na justiça brasileira.
Sujeito imune promove a ação perante a justiça brasileira.
Ações sobre imóveis que envolvam os imunes, pois segundo a lei brasileira as ações deste tipo dever ser julgadas aqui.
Ação relacionada com atividade comercial e/ou profissional realizada no Brasil.
Se o imune tem também a nacionalidade brasileira.
Essa imunidade não é ligada à pessoa em si, e sim à sua função. O sujeito é imune até o momento em que exerce atividade fora da representação diplomática. As consequências, então, não serão imunes à jurisdição brasileira. COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
Existem regras que disciplinam a convivência entre as jurisdições de países diferentes.
Exclusiva (Art. 89º CPC):
Casos de competência exclusiva da jurisdição brasileira, ou seja, nenhum outro país é legitimado para julgá-la.
Se forem julgados fora, a sentença de mérito não terá valor algum aqui, pois não passará pela homologação do STJ.
São dois os casos: situações envolvendo imóveis situados no Brasil, e a realização de inventário ou partilha de bens que estejam localizados no Brasil (não importa de onde o detentor dos bens é ou onde ele