Parece
O contrato de transporte é o contrato onde alguém, mediante retribuição, transporta de um lugar para o outro pessoas ou coisas. É composto por: transportador, passageiro e transladação.Diferente das figuras clássicas do direito contratual, o contrato de transporte é típico contrato de adesão, bilateral, consensual, oneroso, comutativo e não solene. Possui cláusulas previamente estabelecidas por uma das partes, há uma preponderância da vontade de um dos contratantes e o outro aceita ou não. É baseado em normas legais, há um regulamento previamente estabelecido pelo transportador. Pode ser terrestre (ferroviário e rodoviário), aéreo, marítimo ou fluvial. Pode ser urbano, intermunicipal, interestadual e internacional. Coletivo ou individual
Em uma venda, o vendedor não pode ser considerado transportador, pois este tem obrigação somente de traslado de uma coisa ou pessoa, a sua responsabilidade é regida pela normas que disciplinam o contrato principal.
O transportador tem total responsabilidade no deslocamento físico de pessoas e coisas de um local para outro, sendo objeto deste contrato o deslocamento, tendo a tem a obrigação de prestar o serviço de forma que o passageiro chegue são e salvo, e a mercadoria sem avarias (Cláusula de incolumidade). A relação de transporte pode ser acessório de outro negócio jurídico.
Exemplo, ao toma um ônibus e pagar o valor da passagem o passageiro adere ao contrato. A empresa então, obriga-se, a conduzir o passageiro ao seu destino são e salvo. Se ocorrer algum acidente e o passageiro ficar ferido, há inadimplemento contratual.
Se o serviço não for prestado direito, não basta apenas a prova de ausência de culpa, mas sim demonstrar que o dano fora causado por culpa exclusiva da vítima ou por terceiro