PARCIALMENTE PROCEDENTE

686 palavras 3 páginas
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. VÍCIO DE PRODUTO. REFRIGERADOR. INCIDÊNCIA DO ART. 18, §1º, II, DO CDC. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. DANOS MORAIS OCORRENTES.
1. Não há falar em ilegitimidade passiva do comerciante, pois este responde de forma solidária com o fabricante do produto, conforme pacífica jurisprudência das Turmas Recursais Cíveis. O fato do conserto não ter sido realizado por inexistir assistência técnica da fornecedora para realizá-lo, não isenta o comerciante de responder frente ao consumidor, considerando que atuou na cadeira de fornecedores do bem com defeito.
2. Não há falar em decadência, pois em se tratando de vício oculto, como o da espécie, o prazo decadencial inicia-se a contar da constatação do vício, o qual foi evidenciado em 27.11.2013, com a reclamação do autor ao PROCON. Tendo as demandas respondido em 14.01.2014 e 03.02.2014, respectivamente, não há falar em decadência, pois o ajuizamento da ação se deu 17.02.2014.
3. Não sendo o vício sanado no prazo de 30 dias a contar da reclamação, cabível a restituição imediata da quantia paga e eventual ressarcimento de perdas e danos, a teor do disposto no art. 18, §1º, II, do CDC.
4. Danos morais afastados, embora que o eletrodoméstico pode ser considerado essencial. A situação vivenciada pela parte autora não passou de um mero dissabor inerente à vida cotidiana. Danos morais afastados.

RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso Inominado

Segunda Turma Recursal Cível
Nº XXXXXXXXXX (N° CNJ: 0024515-21.2014.8.21.9000)

Comarca de Bento Gonçalves
VALMOR DUPONT

RECORRIDO
MAGAZINE LUIZA S.A

RECORRENTE
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr. DIJEAN PAULO MORESCO (Presidente) e DRA. MANOELA TOMIELLI BIASIO
Porto Alegre, 02 de

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