Apela O Idalba
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EXCELENTISSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MACAÉ- ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Processo: 0004012-51.2012.8.19.0028
IALBA DE ABREU QUEIROZ, já devidamente qualificados nos autos processuais em epígrafe, que move em face de YEGOR GOMES DE MELO e RAFAELA CRISTINA EUFRASIO DE AZEVEDO MELO, por seu procurador, que a esta subscreve, vem perante este MM. Juízo interpor
RECURSO DE APELAÇÃO
contra a R. Sentença de fls.95-97 deste D. Juízo que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. Requer seja recebida, autuada, e após cumpridas as formalidades legais, sua remessa, para regular processamento e posterior análise pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro/RJ.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Macaé/RJ, 03 de setembro de 2014.
Samantha Dias Barros OAB/RJ 176.232
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES DESEMBARGADORES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Recurso de Apelação
Autos Processuais nº 0004012-51.2012.8.19.0028
Apelante: IDALBA DE ABREU QUEIROZ
Apelados: YEGIR GOMES DE MELO E RAFAELA CRISTNA EUFRASIO DE AZEVEDO MELO.
Origem : 1ª Vara Cível da Comarca de Macaé/RJ
Admissibilidade
O presente recurso é cabível vez que ataca sentença prolatada pelo d. juízo a quo nos autos da presente ação.
Além disso, o presente recurso é tempestivo vez que o prazo para Apelação, conforme a legislação processual vigente é de 15 dias, a contar da data da da publicação da sentença em audiência, dia xxxxx de 2014, portanto, tempestivo o presente recurso.
A apelante deixa de realizar o preparo por litigar sob o pálio da justiça gratuita.
Da R. Sentença Prolatada
Não obstante a respeitável sentença tenha sido prolatada pelo MM. Juiz probo e diligente, não soube dar a melhor interpretação ao caso em tela, julgando e parcialmente procedente os pedidos autorais,senão vejamos:
" Ademais, imperioso ponderar que o desfazimento do contrato celebrado com a demandada não impplica rescisao do