Parcerias Público Privada
A parceria público-privada, esta sendo cada vez mais utilizada pela administração pública, uma vez que esta sozinha já não consegue mais atender com eficiência os interesses e necessidades públicas, fazendo com que ela recorra á entes privados, já que seus orçamentos estão apertados e a carga tributaria já atinge seus limites. Buscando soluções, em 2004 o Brasil promulgou a Lei 11.079/2004, a qual importou a parceria público-privada de outros países que mostraram êxito com a nova medida.
2 CONCEITO
Parceria público-privada está disciplinada na Lei 11.079/2004, a qual em seu §2º a conceitua como o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
Maria Sylvia Di Pietro conceitua parceria público-privada em suas duas modalidades como:
“o contrato administrativo de concessão que tem por objeto (a) a execução de serviço público, precedida ou não de obra pública, remunerada mediante tarifa paga pelo usuário e contraprestação pecuniária do parceiro público, ou (b) a prestação de serviço de que a Administração Pública seja usuária direta ou indiretamente, com ou sem execução de obra de fornecimento e instalação de bens, mediante contraprestação do parceiro público” (Maria Sylvia Zanella Di Pietro; 201 p.310).
Segundo a lei que disciplina a PPP, está ocorrerá quando houver uma contraprestação do ente público ou quando esta contraprestação for do ente público combinado com a cobrança de tarifa do usuário, excluindo-se a concessão de serviço comum, como prevê o art.3º da Lei supra citada, ficando esta fora da PPP pois não conta com a junção de contraprestações, como ocorre nas parcerias, apesar de serem adotadas algumas regras da concessão comum quando diz respeita a concessão patrocinada.
Para melhor compreensão, pode-se dizer que na parceria público-privada será o ente privado que irá desenvolver o projeto, fornecer o material, realizar a obra ou serviço, para depois de concluído