Parceria público-privada
Quando se fala em parceria público-privada (PPP), fala-se em de concessão especial. Foi instituída pela lei nº 11.079/04 e estabelece normas gerais de duas novas formas de concessões administrativas que são diferenciadas das tradicionais.
Três características são fundamentais dessas concessões. A primeira delas está relacionada ao compartilhamento de riscos, tanto o parceiro público, quanto o parceiro privado serão responsáveis pelo risco da atividade desenvolvida. O segundo ponto está relacionado à solidariedade entre ambas às parcerias, uma vez que visará maior segurança quando existir, inclusive, contratos de longa duração. Por fim, temos a pré-constituição de sua sociedade com propósito específico, no intuito de implantar e gerir com maior precisão o objeto visado pelas partes.
Essas modalidades dão ensejo a novos tipos de contratos de concessões, a saber: concessão patrocinada e concessão administrativa. Conforme o art. 2º, § §1º e 2º, da Lei 11.079/04 e tem como fundamento:
§ 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
§ 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
Ressalte-se que esses modelos de parceria foram implementados pelo Governo Lula em 2004, com o intuito de firmar contratos no qual o parceiro-privado disponibiliza todo o projeto de construção, financiamento e execução das atividades, dando um giro propiciador na economia e alargando as relações com o Estado, cabendo a este somente ao pagamento da atividade mediante a devida previsão em caixa. Essas modalidades são cabíveis, por exemplo, em infra-estruturas