Para ver
*Art. 117. Sua Descendencia legitima succederá no Throno, Segundo a ordem regular da primogenitura, e representação, preferindo sempre a linha anterior ás posteriores; na mesma linha, o gráo mais proximo ao mais remoto; no mesmo gráo, o sexo masculino ao feminino; no mesmo sexo, a pessoa mais velha á mais moça.
E Regimento lei e tradições da Casa de Bragança através da Acta de Lamego de 1139, que por conseqüência da união de S.A.I. Dom Luís Filipe Gastão d’Orleáns e Saxe-Coburgo-Kohary – Príncipe Imperial Consorte do Brasil (S.M.I. Dom Gastão d’Orleáns - Imperador Consorte do Brasil) e Conde d’Eu com S.A.I. Dona Isabel Cristina de Bragança e Bourbon-Duas Sicilias – Princesa Imperial do Brasil, em consorcio passa a se chamar S.A.I. Dona Isabel Cristina de Orleáns e Bragança – Princesa Imperial do Brasil (S.M.I. Dona Isabel I – Imperadora do Brasil) e Condessa d’Eu passa a denominar-se a Casa de Orleáns e Bragança.
E ignorando o *Art. 119. Nenhum Estrangeiro poderá succeder na Corôa do Imperio do Brazil.
O que com uma simples naturalização, resolveria a questão.
Segue a linha de sucessão por essas diretrizes e pelas matrizes:
Esta é a linha direta de descendência legitima de S.M.I. Dom Pedro I – Imperador do Brasil
Descendência de seu 1º casamento com S.M.I. Dona Carolina Josefa Leopoldina Francisca Fernanda Von Habsburg-Lothringen de Bragança - Imperatriz do Brasil
1º - S.M.I. Dom Pedro II - Imperador do Brasil e sua descendência
E relativo a S.M.I. Dom Pedro II - Imperador do Brasil segue sua descendência de seu casamento com S.M.I. Dona Teresa Cristina de Borbone-Due Sicilie de Bragança - Imperatriz do Brasil. Abaixo sua descendência em 1aº e 2aº.
1aº - S.A.I. Dona Isabel Cristina de Orleáns e Bragança – Princesa Imperial do