Paper de Direito Coletivo
ISABELLA MENDES PONTES DE ARRUDA
RAFAEL BRAGA MONERÓ
PRINCÍPIOS DA TUTELA JURISDICIONAL COLETIVA
VITÓRIA
2014
ISABELLA MENDES PONTES DE ARRUDA
RAFAEL BRAGA MONERÓ
PRINCÍPIOS DA TUTELA JURISDICIONAL COLETIVA
Trabalho apresentado ao Curso de Graduação em Direito da Faculdade de Direito de Vitória – FDV, como requisito parcial para a aprovação na disciplina de Processo Coletivo, ministrada pelo Professor Dr. Marcelo Zenkner.
VITÓRIA
2014
PRINCÍPIOS DA TUTELA JURISDICIONAL COLETIVA
Os princípios, hoje entendidos como normas jurídicas, estão expressos ou implícitos no ordenamento e emanam, para este, o alicerce necessário para a sua construção. Os princípios jurídicos não devem ser entendidos como fontes secundárias, mas, com o avanço pós-positivista, devem ser encarados com destaque.
No caso do direito coletivo, faz-se necessária a referência a princípios diferenciados, uma vez que este campo precisa, para atender ao interesse público, estar desapegado do modelo tradicional de processo. Sendo assim, tratar de forma idêntica os axiomas jurídicos que integram as ações individuais e as ações coletivas, é restringir a aplicabilidade e a efetividade do processo que atende anseios sociais muito mais vastos.
Desse modo, a doutrina apresenta diversos princípios emanados da Constituição Federal, adaptados para a realidade das demandas coletivas, e outros princípios específicos, contidos nos microssistemas de tratamento de direitos difusos, individuais homogêneos e coletivos.
Dentre estes princípios próprios à tutela coletiva, sem perder de vista as divergências encontradas em termos de nomenclatura, destacam-se os seguintes: o princípio da não-taxatividade, por meio do qual se extrai que qualquer direito coletivo, ainda que não referido expressamente na lei, poderá ser objeto de ação coletiva; o princípio da máxima