Direito nas empresas
1.1 SOCIEDADE – ART 981 A 985 cc
Formam sociedade as pessoas que contratam uma obrigação recíproca, repartindo entre si os resultados, ainda que essa atividade seja restrita à realização de um ou mais negócios determinados (art.981 CC).
1.2 Personalidade jurídica
Somente a inscrição no registro próprio, conforme a lei, concederá personalidade jurídica à sociedade.
1.3 Distinção entre empresa e sociedade
A sociedade é o sujeito de direito, e a empresa é o objeto do direito.
A sociedade empresarial, desde que regularmente constituída, adquire categoria de pessoa jurídica, tornando-se assim sujeito de direitos e obrigações.
A sociedade empresarial é, logo, empresária, e jamais empresa. E a sociedade como empresária, que irá exercer a atividade produtiva. A empresa é a própria atividade.
1.4 Sociedades empresárias e sociedades simples
Antes do CC ter adotado a Teoria da Empresa, antes as sociedades eram reconhecidas como comerciais e civis.
No novo código de 2002, em virtude de novas atividades antes não atingidas pela lei, passando jurisprudência e doutrina a adotar a Teoria da empresa, desaparecendo assim a distinção de civil e comercial, surgindo assim as sociedades simples e a sociedade empresária.
Empresárias - aquelas inseridas no art 966 CC – atividade econômica organizada
Simples - as que não têm como objeto a produção ou circulação de bens ou serviços.
1.5 Diferença da Sociedade empresária da sociedade simples
No tocante ao seu objeto, e não ao seu fim lucrativo. Esta é criada para quaisquer outras finalidades que não a empresa, ainda que possa ter fins econômicos e obter lucro.
1.6 Existência legal
Empresária – registro na Junta
Simples – Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
1.7 Constituição de sociedade empresária
Celebração de contrato entre as pessoas que a comporão. Sendo necessários alguns requisitos:
Affectio societatis – disposição, intenção que a pessoa