palestra icms cf e lei kandir
NOÇÕES GERAIS
ACRÔNIMO
I MPOSTO SOBRE A
C IRCULAÇÃO DE
M ERCADORIAS E A PRESTAÇÃO DE
S ERVIÇOS DE TRANSPORTE
INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E
DE COMUNICAÇÕES
CARACTERÍSTICAS
• INDIRETO – INCIDE SOBRE O CONSUMO
• REAL - NÃO LEVA EM CONTA CONDIÇÕES PESSOAIS DO
CONTRIBUINTE
• PLURIFÁSICO – PRESENTE EM TODO O CICLO ECONÔMICO
• NÃO CUMULATIVO – COMPENSA-SE O QUE FOI NAS
OPERAÇÃO SUBSEQUENTES
• LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO – SUJEITO À RATIFICAÇÃO
PELO FISCO
• COMPETÊNCIA ESTADUAL – FIADOR DO PACTO FEDERATIVO
• POR DENTRO – ALÍQUOTA EFETIVA MAIOR QUE A NOMINAL
• PROPORCIONAL - POSSUINDO ALÍQUOTA FIXA E INVARIÁVEL.
• “AD VALOREM” - % APLICADA SOBRE UMA BASE DE CÁLCULO,
PREVISÃO
Art. 155 - Compete aos Estados e ao Distrito
Federal instituir impostos sobre:
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
CONCEITOS
Operações
De acordo com o Mestre Alcides
Jorge Costa, “operação é qualquer ato voluntário que impulsione mercadorias da fonte de produção até o consumo, tenha ou não a natureza de negócio jurídico”.
Circulação:
Ainda de acordo com o professor Alcides Jorge
Costa, “circulação é o encaminhamento da mercadoria em direção ao consumo, inclusive o chamado auto-consumo; este encaminhamento se faz através de operações que tanto podem ocasionar a transferência de propriedade ou de posse de mercadoria, como não.
Nos termos do artigo nº -- da Lei 87/96 todas as saídas voluntárias de mercadorias são fatos geradores do ICMS. EX: VENDA, DOAÇÃO,
*TRANSFERÊNCIA
*DESCOMPASSO ENTRE A LEI E A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ
Súmula 166 do STJ – publicada em 23/08/1996
NÃO CONSTITUI FATO GERADOR DO ICMS O
SIMPLES DESLOCAMENTO DE MERCADORIA
DE UM PARA OUTRO ESTABELECIMENTO DO
MESMO CONTRIBUINTE.
Súmula anterior à lei 87/97- Prevalência jurisprudencial ou