Pagamento
O pagamento, no Direito Civil, é uma das formas de extinção de uma obrigação, caracterizando-se pelo cumprimento voluntário desta pelo devedor, geralmente pela entrega de dinheiro ao credor. Feito o pagamento, a obrigação é solucionada (solutio) e o devedor é liberado da obrigação.
No pagamento ocorre a inversão dos sujeitos obrigacionais. O devedor, sujeito passivo da obrigação, passa a ser sujeito ativo no pagamento, pois vem dele o ato de pagar. O mesmo vale inversamente para o credor.
A natureza jurídica do pagamento é controversa entre os doutrinadores de Direito Civil: o pagamento pode ser definido tanto como um ato jurídico, sem conteúdo negocial, como também como um negócio jurídico (unilateral ou bilateral).
Fato jurídico: ocorre independentemente da ação ou da vontade das pessoas. Como exemplo, o próprio decurso de tempo, causando consequências jurídicas, como a prescrição, a decadência, caducidade, etc.
Já o ato jurídico é a atuação humana, dependente da vontade, para que se realizem atos com consequências jurídicas. É toda ação humana capas de criar, extinguir, manter, alterar ou transferir direitos. São os atos humanos que causam consequências jurídicas.
O negócio jurídico é a relação entre duas ou mais pessoas determinadas, causando os efeitos do ato jurídico. Pode ser um contrato de compra e venda, de aluguel, de empréstimo, de doação, etc.
Todos os negócios jurídicos e todos os atos jurídicos são também fatos jurídicos. Porém, nem todos os fatos jurídicos tratam-se de fatos ou negócios jurídicos.
O pagamento, outorga da quitação. São pressupostos do ato jurídico a capacidade do agente, objeto lícito e forma prescrita ou não vedada em lei. Como se percebe, o ato jurídico é também um fato jurídico, pois trata-se de acontecimento, porém, quando este acontecimento é resultante das forças humanas, diz-se tratar-se de um ato, logo, fato é gênero e ato espécie.
II – Fato, Ato ou Negócio Jurídico