Da O Em Pagamento
Conceito. A dação em cumprimento, vulgarmente chamada pelos autores de dação em pagamento, consiste na realização de uma prestação diferente da que é devida, com o fim de, mediante acordo do credor, extinguir imediatamente a obrigação.
Trata-se, pois, de forma de extinção obrigacional, disciplinada pelos arts.
356 a 359 do CC.
REQUISITOS DA DAÇÃO EM PAGAMENTO
São requisitos dessa forma de extinção das obrigação:
a) A existência de uma dívida vencida – visto que ninguém pode pretender solver uma dívida que não seja existente e exigível.
b) O consentimento do credor – vale dizer, não basta a iniciativa do devedor, uma vez que, segundo a legislação em vigor, a dação só terá validade se o credor anuir. c) A entrega de coisa diversa da devida – somente a diversidade essencial de prestação caracterizará a dação em pagamento, ou seja, a obrigação será extinta entregando o devedor coisa que não seja a res debita.
d) O ânimo de solver – o elemento anímico, subjetivo, da dação em pagamento é, exatamente, o animus solvendi.
EVICÇÃO DA COISA DADA EM
PAGAMENTO
A
evicção, é garantia legal típica dos contratos onerosos, em que há transparência de propridade. (arts. 447 a 457 CC)
Ocorre
a evicção – que traduz a ideia de perda – quando o adquirente de um bem vem a perder a sua propriedade ou posse em virtude de decisão judicial que reconhece direito anterior de terceiro sobre o mesmo.
Na situação antes citada ocorre a evicção. Esta evicção se delineia em três sujeitos:
1. O alienante – que responderá pelos riscos da evicção, ou seja, que deverá ser responsabilizado pelo prejuízo causado ao adquirente;
2. O evicto – o adquirente, que sucumbe pretensão reivindicatória do terceiro;
à
3. O evictor – o terceiro que prova o seu direito anterior sobre a coisa.
É
DAÇÃO “PRO SOLVENDO”
a facilitação do comprimento da obrigação. Não
se trata de uma dação em pagamento com finalidade extintiva, mas sim de simples meio facilitador do cumprimento