Pagamento
O presente trabalho tem o objetivo de abordar o tema pagamento tratado no Código Civil em seus artigos 304 ao333, utilizando-se para tanto a pesquisa bibliográfica, tendo por base alguns autores renomados como Silvio Rodrigues, Silvio de Salvo Venosa, sites da internet, além do próprio Código Civil.
No intuito de facilitar a compreensão, faz-se necessária primeiramente uma breve explanação do conceito de pagamento, de forma a situar o tema dentro de nossa realidade. Em seguida será apresentado o pagamento subdividindo-o em 5 partes, sendo estas: de quem deve pagar, daqueles a quem se deve pagar, do objeto do pagamento e sua prova, do lugar do pagamento, do tempo do pagamento, sendo esta a mesma divisão do Código Civil.
2 CONCEITO
Pagamento é o encerramento do vínculo obrigacional entre credor e devedor, ou seja, feito o pagamento a dívida se extingue. Conforme explana Silvio Rodrigues o pagamento pode ser considerado como sendo espécie do gênero adimplemento, é o desempenho voluntário da prestação, por parte do devedor. O pagamento ou adimplemento, segundo Gagliano é uma das formas de extinção de uma obrigação, caracterizando-se pelo cumprimento voluntário desta pelo devedor, geralmente pela entrega de dinheiro ao credor. Feito o pagamento, a obrigação é solucionada (solutio) e o devedor é liberado da obrigação.
3 DO PAGAMENTO
3.1 DE QUEM DEVE PAGAR
Normalmente o devedor será o responsável pelo pagamento , mas este também poderá ser feito por terceiros sendo que o credor deverá aceitar o pagamento realizado tanto pelo devedor e tanto por terceiros.
Segundo VENOSA o credor poderá não aceitar o pagamento por terceiros quando for de suma importância a presença do devedor para o desenvolvimento da obrigação se tiver sido convencionado anteriormente.
“Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.”(Art.304,CC)
VENOSA explana