pagamento
Art. 304 a art. 359 do CC
Decorrente do vínculo obrigacional criam-se relações jurídicas que podem ser estudadas da seguinte forma:
1. Extinção das obrigações:
Atos que exoneram o devedor da relação creditória. 2. Conseqüências de inadimplemento das obrigações: que abrangem os meios pelos quais o credor poderá obter o que lhe é devido, obrigando o devedor ao cumprimento da prestação por ele contraída.
Modos de extinção das obrigações a) pelo pagamento direto ou execução voluntária da obrigação, que, de acordo com a natureza da obrigação, pode ser: entrega de certo bem, prática de uma ação, ou, abstenção de um determinado ato;
b) pelo pagamento indireto: pagamento em consignação, sub-rogação, imputação do pagamento, dação em pagamento, novação, compensação, confusão e remissão de dívidas. c)
Pela prescrição, pela impossibilidade de execução sem culpa do devedor e pelo implemento de condição ou termo extintivo.
d) Pela execução forçada, em virtude de sentença judicial.
a) pelo pagamento direto ou execução voluntária da execução, que, de acordo com a natureza da obrigação, pode ser: entrega de certo bem, prática de uma ação, ou, abstenção de um determinado ato;
a.1) conceito e natureza jurídica do pagamento
O termo pagamento em sentido lato designa a execução satisfatória da execução, ou seja, solução, adimplemento, resolução, implemento ou cumprimento.
Percebe-se que o vocábulo em sentido lato refere-se ao adimplemento direito ou indireto que extingue a obrigação.
O termo pagamento em sentido restrito indica a execução voluntária e exata da prestação de vida ao credor, cumprida no tempo, forma, valor e lugar previsto no título constitutivo. Constitui o principal modo de satisfação do interesse do credor de certa obrigação, exaurindo-lhe qualquer pretensão.
a.2) requisitos essenciais para o cumprimento da obrigação.
1) Existência de vínculo obrigacional;