Pagamento por consignação
Curso de Direito 3º Período Noturno
Teoria e Pratica das Obrigações
Pagamento por Consignação
Trabalho realizado para o professor Marcelo Hipólito
Renato Brunini Bortolai Trivelato
Misael Feliciano de Andrade
São Carlos - SP 2012
DO PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO
1. CONCEITO
O pagamento em consignação consiste no depósito em juízo pelo devedor, da coisa devida, com o objetivo de liberar-se da obrigação. É um mecanismo colocado à disposição do devedor para saldar a divida com o credor, que se recusa a receber a coisa devida por motivos diversos. Sendo assim o devedor, por meio do pagamento em consignação fica livre (em partes) da divida. Este pagamento pode ser feito por depósito em juízo ou em uma instituição financeira.
Sujeitos da obrigação:
DEVEDOR – sujeito ativo da consignação = Consignante.
CREDOR – em face de quem se consigna = Consignatário.
BEM - OBJETO DO DEPÓSITO = Consignado.
2.FORMAS E ESPÉCIES DE PROCEDIMENTOS DA CONSIGNAÇÃO
O Art. 334 do Código Civil fala sobre "coisa devida", por isso permite a consignação não só de dinheiro como também de bens móveis ou imóveis. O artigo determina também que o depósito pode ser judicial ou extrajudicial, podendo ser feito em instituição financeira ou em juízo, quando se tratar de pagamento em dinheiro. Sendo assim, se o credor, sem justificativa, recusa-se a receber o pagamento em dinheiro, poderá o devedor optar pelo ajuizamento da ação de consignação em pagamento.
OBS: Não cabe a consignação, por sua natureza, nas obrigações de fazer e de não fazer.
3.HIPÓTESES DE OCORRÊNCIA
O art. 335 do atual Código Civil fala sobre as hipóteses de ocorrência de pagamentos em consignação:
Inciso I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma. Inciso II - se o