os valores
passo 1
A sanção penal possui 2 espécies:
* Pena
* medida de segurança
O conceito de pena: É o modo de repressão, pelo poder público, ou seja o Estado, à violação da ordem social. Consiste numa punição imposta pelo Estado ao delinqüente ou contraventor, em processo judicial de instrução contraditória, por causa de crime ou contravenção que tenham cometido. Consiste na restrição ou privação de um bem jurídico cuja finalidade é aplicar a retribução de um mal ''injusto'' por um mal ''justo'' visando ainda a readaptação social e previnir novas transgressões pela intimidação coletiva.
* A tríplice finalidade da pena:
Retribuição, Prevenção e Reeducação 1) A prevenção geral vem antes mesmo da prática de qualquer infração penal, pois a simples cominação da pena conscientiza a coletividade do valor que o direito atribui ao bem jurídico tutelado. 2) A prevenção especial e o caráter retributivo atuam durante a imposição e execução da pena. 3) O caráter reeducativo atua somente na fase de execução. Nesse momento, o escopo é não apenas efetivar as disposições da sentença (concretizar a punição e prevenção), mas, sobretudo, a ressocialização do condenado, isto é, reeducá-lo para que, no futuro, possa reingressar ao convívio social.
Características da pena:
1. Personalíssima: não podendo passar da pessoa do delinqüente ± artigo5º, XLV, CF/88. 2.Submete-se ao princípio da legalidade:
entende-se que não se pode impor uma pena a um fato praticado antes da edição desta lei, exceto se for em benefício do réu. Já a reserva legal, estabelece não existir delito fora da definição da norma escrita (nulla poena sine praevia lege). 3.Inderrogável: não podendo deixar de ser aplicada, quando houver condenação. 4.Proporcional : equilíbrio entre a infração cometida e a sanção aplicada 5.Individualizada: significa que para cada indivíduo o Estado-juiz deve estabelecer a pena exata e merecida, evitando-se