Os três poderes
A constituição imperial de 1824 acrescentou aos três poderes clássicos o poder moderador, exercido na plenitude pelos dois imperadores brasileiros. O sistema parlamentarista, implantado pelo decreto de 1847 que criou a presidência do conselho, nunca foi autêntico e o gabinete sempre se submeteu ao poder moderador. A Assembleia Geral exercia o poder legislativo; o judiciário era nacional.
A constituição republicana de 1891 impôs a divisão de poderes e instituiu o federalismo e o presidencialismo nos moldes do sistema americano. O judiciário distribuiu-se entre a União e os estados e formou-se uma justiça federal e uma justiça estadual. Na prática, o legislativo continuou subordinado ao executivo. O Congresso Nacional, que nos períodos autoritários que se repetiram durante o regime republicano chegou a ser fechado, só conquistou a plenitude de seus poderes com a constituição de 1988. Na república, sempre vigorou o presidencialismo, salvo durante o intervalo parlamentarista entre setembro de 1961 e janeiro de 1963.
Executivo
O Poder Executivo é um dos poderes governamentais, segundo a teoria da separação dos poderes cuja responsabilidade é a de implementar, ou executar, as leis e a agenda diária do governo ou do Estado. De fato, o poder executivo de uma nação é regularmente relacionado ao próprio governo. O poder executivo pode ser representado, em nível nacional, por apenas um órgão (presidência da república, no caso de um presidencialismo), ou pode ser dividido (parlamento e coroa real, no caso de monarquia constitucional) O poder executivo varia de país a país. Nos países presidencialistas, o poder executivo é representado pelo seu presidente, que acumula as funções de chefe de governo e chefe de estado. Nos países parlamentaristas, o poder executivo fica dividido entre o primeiro-ministro, que é o chefe de governo, e o monarca (geralmente rei), que assume o cargo de chefe de estado. Em regimes totalmente