Os principais elementos da Nova Hermêneutica
Curso de Bacharelado em Direito
Professor: Paulo Romero
Disciplica: Hermenêutica Jurídica
Aluna: Marianna Caldas Bernardes Gonzaga
Os principais elementos da Nova Hermêneutica
O sistema jurídico brasileiro é composto também e principalmente por regras e princípios haja vista a insuficiência de um sistema composto apenas por um ou outro.Prima-se pela pertinência dos conceitos princípios e regras dentro do gênero próximo normas e por uma posição moderada quanto à distinção entre tais. O sistema que o direito é compõe-se de princípios explícitos – recolhidos no texto da Constituição ou da lei; implícitos – inferidos como resultado da análise de um ou mais preceitos constitucionais ou de uma lei ou conjunto de textos normativos da legislação infraconstitucional; e princípios gerais de direito, também implícitos, coletados no direito pressuposto.Ainda no que tange à diferenciação entre regras e princípios tem-se que princípio é motivo conceitual sobre o qual se funda uma dada teoria e está no lugar do antes, do anterior ao primeiro momento, fundamentando a ordem num sentido amplo. O que a ordem jurídica faz é tornar princípios anteriores a ela, jurídicos, pois eles estão no seio da sociedade que determinou o surgimento de sua ordem jurídica, constituindo uma espécie de reserva histórica, que permite que não haja retrocesso na caminhada social que os condensou, pelos valores eleitos como basilares.A dogmática mais tradicional da processualística brasileira tem insistido na tese de que todo e qualquer litígio jurisdicional tem de ser gestado a partir dos princípios e regras constitucionais e infraconstitucionais que informam nosso sistema jurídico.A maioria dos autores ao conceituar regras o fazem como sinônimo de norma jurídica, o que leva a uma confusão aparente entre ambas. Aparente porque, em verdade, ocasionada ou pelo pensamento jusnaturalista ou pelo pensamento juspositivista,