Hermenêutica
15/03/2013 - 3ª Aula
Continuação do Conteúdo da Apostila do Primeiro Bimestre, na próxima sexta-feira 22/03 teremos a segunda aula com a Profª Luciana para encerrarmos o assunto da apostila. Hermenêutica - Profª Luciana Cunha
01/03/2013 - 2ª aula 07h30min
Técnicas de interpretação (foi passado o conteúdo da 1ª apostila)
As principais classificações da interpretação são:
Segundo os efeitos da norma:
Quanto à extensão:
a) DECLARATIVA (OU CONSTATIVA) – quando o conteúdo da norma coincide com o que se desprende de seu texto. O enunciado da norma coincide com o seu dispositivo. O intérprete chega a uma conclusão a respeito da abrangência da norma que era, desde o princípio, perceptível no próprio texto. Conclui-se: o alcance da lei é exatamente o indicado pelos seus termos. Ex.: Art. 102 do Código Civil – bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
b) EXTENSIVA (OU AMPLIATIVA) - quando na conclusão do intérprete, constata-se que a fórmula interpretada é menos ampla e abrangente do que a mens legislatoris (vontade do legislador) deduzida. Conclui-se: o alcance da lei é mais amplo do que indicam os seus termos. Ex.: Art. 1337, parágrafo único. - entende-se por possuidor o locatário, o usufrutuário, o comodatário (qualquer um que tenha a posse direta da coisa)
c) RESTRITIVA – Quando o intérprete conclui que o texto interpretado é menos abrangente do que parece à primeira vista, e que a vontade da lei tem alcance menor, ou sentido mais estreito do que o texto. Restringe-se na interpretação, o conteúdo da norma. O intérprete conclui que o legislador disse mais do que queria. Conclui-se: o alcance da lei é menos amplo do que indicam seus termos. Ex.: Art. 1337, parágrafo único – condômino deve ser o proprietário da unidade autônoma.
Há ainda dois tipos quanto aos efeitos, que seriam:
d) MODIFICATIVA – Quando determinada disposição de lei abrange casos e conseqüências não conhecidos nem previstos pelo legislador, que se