Os prazos estipulados no CDC
O Lei nº. 8.078/90, doutrinariamente conhecida como o Código de Defesa do Consumidor (CDC), trouxe diversas regulamentações funcionais e eficazes na relação fornecedor-consumidor.
Primeiramente, deve-se destacar que os tribunais pátrios ainda não se posicionaram em definitivo sobre a figura do consumidor, de tal maneira que consumidor pode ser tanto aquele que se utiliza do produto ou do serviço como destinatário final, quanto também pode ser aquele que o utiliza como insumo para sua atividade, independentemente do destino que dará ao produto ou serviço.
Noutros termos, cada caso deve ser analisado para se saber se haverá ou não a incidência do Código de Defesa do Consumidor, mesmo que se preencha a posição de consumidor como destinatário final do produto ou serviço, ou apenas como destinatário fático, sendo aquele que apenas retira o produto ou serviço do mercado de consumo, não importando a sua destinação.
De outra banda, passadas as questões referentes a identificação do consumidor, deve-se dar atenção especial aos prazos estipulados no CDC para que o consumidor “faça valer os seus direitos” e possa obter a troca do produto; a restituição do valor pago; ou até mesmo o abatimento proporcional em relação a outro produto ou serviço.
Neste sentido, destaca-se que ao consumidor não é conferido o direito ao arrependimento. Isso quer dizer que o consumidor que adquira um produto e tenha feito essa aquisição em contato direto com o objeto de sua escolha, não poderá se arrepender de sua compra.
Muitos consumidores alegam, por exemplo, que o produto de sua escolha não serve para o fim almejado e pretendem trocá-lo junto a loja de aquisição, sem que o produto tenha apresentado alguma impropriedade que o inutilize para o consumo (vício ou defeito).
Neste caso não assiste direito ao consumidor, a não ser que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorra fora do estabelecimento comercial, conforme estabelece o artigo 49 do