Contrato de empréstimo e de transporte
O Contrato de Empréstimo por si próprio é uma espécie de contrato de cunho gratuito, onde nele é entregue, de uma pessoa a outra, coisa que para esta lhe tenha utilidade. Sendo próprio dele o dever de restituição.
O Contrato de Empréstimo possui duas espécies, quais sejam o comodato e o mútuo.
O Contrato de Comodato constitui num empréstimo de uso, que está legalmente previsto no artigo 579 do Código Civil, que o diz ser o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis, perfazendo-se necessário a entrega ou a restituição do objeto. Tal objeto, por sua vez, não poderá ser fungível ou consumível, visto que é um empréstimo de caráter de uso.
Assim como qualquer outro contrato em espécie, o contrato de comodato também possui suas características próprias, como a sua contratualidade, pela sua forma unilateral, em decorrência de que apenas uma das duas partes contratantes se obriga em face da outra, ou seja, apenas uma das partes estará na condição de devedor, enquanto a outra parte será credora desta; e gratuita, pelo fato de ser uma ‘cessão sem contraprestação’. Assumindo esse caráter gratuito, onde uma das partes restará beneficiada, tendo em vista a ausência da contraprestação devida pelo uso do objeto; a sua infungibilidade ou não-consumibilidade em relação ao bem dado em comodato, que pode ser móvel ou imóvel, desde que infungível. Haverá a possibilidade de dar-se em comodato um bem de caráter fungível e consumível somente se estiver estabelecido no contrato; a sua temporariedade, pois o uso da coisa deverá ser temporário, onde o seu prazo para devolução poderá ser determinado ou indeterminado. Os prazos para o comodato podem ser presumidos ou convencionais, o prazo presumido refere-se ao prazo necessário para que o comodatário possa servir da coisa para o fim que lhe era destinado, enquanto que o prazo convencional diz respeito ao tempo suficiente ao uso normal da coisa em comodato. Não se pode admitir o comodato perpétuo, pois se assim o