Arrendamento Mercantil
LEI N° 6.099, DE 12 DE SETEMBRO DE 1974.
1 Aspectos gerais
A operação legalmente denominada arrendamento mercantil (disciplinada pela Lei nº 6.099/1974), na prática mais conhecida por leasing, é uma alternativa para a obtenção de bens duráveis a serem utilizados na exploração de atividades econômicas, sem que para tanto o usuário tenha de desembolsar, de imediato, a totalidade do preço.
O leasing, em síntese, opera-se da seguinte forma: a empresa arrendadora adquire o bem do fornecedor, conforme as especificações fornecidas pelo arrendatário, ficando este de posse do bem para utilização nas suas atividades.
Portanto, o bem objeto do leasing fica, juridicamente, de propriedade da arrendadora, impondo-se ao arrendatário o pagamento das contraprestações periódicas do arrendamento (geralmente mensais, mas podendo ser de períodos maiores) e outros encargos previstos contratualmente, tais como seguro e manutenção do bem etc.
Findo o prazo contratual do arrendamento, o arrendatário tem a opção de adquirir o bem pelo valor estipulado no contrato ou devolvê-lo à arrendadora, podendo, também, renovar o contrato.
A contratação de leasing, na condição de arrendatário, é acessível tanto a pessoas jurídicas como a pessoas físicas, mas neste tópico vamos nos restringir à abordagem de aspectos fiscais pertinentes à arrendatária pessoa jurídica.
Importa destacar que as operações de arrendamento mercantil com o tratamento tributário analisado neste tópico somente podem ser realizadas tendo como arrendadora uma empresa de arrendamento mercantil ou instituição financeira devidamente autorizada pelo Banco Central.
2. Requisitos do Contrato
Formação do Contrato de Compra e Venda Mercantil
Os requisitos essenciais para a formação dos contratos de compra e venda mercantis são o consentimento das partes, a coisa e o preço.
No tocante ao consentimento, ressalte-se que, como os negócios jurídicos de compra e venda em geral, há a necessidade da