Os Novos Direitos dos Empregados Domésticos
De acordo com a definição da lei nº 5859/72 é considerado empregado doméstico aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas. Para o doméstico considera-se configurada a continuidade com o trabalho executado mais de 2 vezes por semana, conforme determina a jurisprudência predominante do TST.
Neste caso, vemos que a categoria é fortemente prejudicada, e seus direitos como salário-mínimo, férias proporcionais, horas extras, adicional noturno e o FGTS, que antes é concedido pelo empregador:
Os serviços prestados em dias alternados, não ocorrendo horários e dias pré-determinados e prestados no máximo um ou dois dias na semana, é possível admitir como DIARISTA; ou seja, não haverá relação de emprego e por consequência não tem registro em CTPS. Soma-se a esta cautela que o pagamento para a diarista também é diferente, devendo ocorrer todos os dias em que trabalhar.
b) Finalidade não lucrativa: suas funções não devem gerar lucros para a pessoa ou família;
c) Pessoa física ou família e no âmbito residencial: o doméstico não pode ser registrado em empresa e nem em nome de diversas pessoas, apenas uma da família deve ser a responsável.
Na aprovação da PEC das domésticas, vários direitos foram admitidos, trazendo benefício para esta categoria sendo criada para assegurar a extensão dos direitos trabalhistas, garantindo que o salário de profissionais que trabalham em residências não pode ser inferior ao mínimo, e estabelece a jornada de trabalho de até oito horas diárias e 44 horas semanais para faxineiras, jardineiros e babás, por exemplo. No entanto, muitos direitos reivindicados pela categoria seguem, até hoje, sem regulamentação.