Os enfoques teóricos zetético jurídico e dogmático jurídico em face da Filosofia do Direito.
Em termos teóricos, esta distinção aparece destacada, originariamente, nos textos do jurista Theodor Viehweg, divulgada com extrema pertinência pelo jus-filósofo brasileiro Tércio Sampaio Ferraz Jr., ex-discípulo do pensador alemão. Ousamos dizer que, mesmo sem conhecer, academicamente, as distinções entre estes enfoques, é inevitável que o estudante e mesmo o venham a utilizar, na sua vida prática e acadêmica, estas duas formas de estudar o direito. Neste sentido, sua explicitação teórica não cria nenhuma complicação de fato nova, apenas funciona como uma espécie de meta-língua teórica ( uma teoria que estuda as formas de se produzir teorias), que visa tornar facilitar e aperfeiçoar o trabalho teórico jurídico, tornando consciente as suas finalidades imediatas distintas . Obviamente, para falar sobre os enfoques, o predominante será o zetético. Adiante, mostraremos porque, do ponto de vista dogmático, não podemos falar desta distinção. Em todo o livro de Tércio, predominam análises zetéticas da própria dogmática jurídica, ao longo de toda a exposição.
A palavra zetético ( zetein em grego) está de certa forma afastada do senso comum, mas significa investigar, perquirir. Já a palavra dogmático ( dokein em grego) liga-se ao doutrinar e está muito mais presente no senso comum teórico do jurista, embora boa parte dos textos não se dedique a uma explicitação rigorosa do seu significado, que é, de forma equivocada, assumido como sinônimo de teoria jurídica, em seu sentido amplo. Mais uma vez, torna-se indispensável a leitura crítica do texto de Tércio, a fim de que se evitem mal entendidos. Num sentido genérico, apesar de existir uma importante conexão entre os dois enfoques ( toda análise, apesar de acentuar um, tem, de fato, os dois enfoques) , afirmamos que eles têm finalidades imediatas distintas, que se acentuam no estudo do direito.
O enfoque teórico