ATIVIDADES NOTARIAIS E DE REGISTRO DE IMOVEIS: SERVIÇO PUBLICO OU PARTICULAR? – UMA ANALISE DO ART 236 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
2011 palavras
9 páginas
ATIVIDADES NOTARIAIS E DE REGISTRO DE IMOVEIS: SERVIÇO PUBLICO OU PARTICULAR? – UMA ANALISE DO ART 236 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.Vanessa Lima da Silva Souza
1. INTRODUÇÃO O presente artigo tem como finalidade realizar uma analise clara e objetiva da atividade notarial e registral sob a ótica do artigo 236 da Constituição Federal , pois em decorrência das características históricas do serviço notarial brasileiro, esta atividade ainda gera muitas dúvidas em relação a sua natureza jurídica e sua atribuição funcional. Afinal os notários são ou não funcionário público? Qual a natureza jurídica do serviço notarial e registral? Para podermos entender melhor os motivos desses questionamentos é necessário conhecer um pouco a história do serviço notarial e registral na sua origem ,principalmente no âmbito das terras brasileiras. Depois abordaremos o referido assunto sob o contexto da nossa Carta Maior, enfatizando a importância que o texto Constitucional proporcionou a regulamentação da atividade notarial em nosso país. Por ultimo, abortaremos os aspectos relacionado a natureza jurídica da atividade notarial e registral , com o objetivo de conhecer melhor o exercício de sua função como delegação do poder público a um ente privado.
2.BREVE HISTORICO
2.1 Sua Antecedência A atividade notarial remota de civilizações antigas e surgiu como consequência da necessidade social de estabelece uma maior segurança e estabilidade as relações jurídicas, possibilitando assim, a sua perpetuação no tempo. Seu precursor mais longínquo encontra-se na figura dos escribas que se caracterizavam por serem funcionários do qual gozavam de certos privilégios e tinham como função redigir as normas e os negócios jurídicos dos povos antigos como o Egípcio e o Hebreu. Destaca-se que essa função era essencialmente redatora. Foi na civilização romana, principalmente com o advento do Corpus Juris Civilis de