Os direitos fundamentais

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Os direitos fundamentais não surgiram simultaneamente, mas em períodos distintos conforme a demanda de cada época, tendo esta consagração progressiva e sequencial nos textos constitucionais dado origem à classificação em gerações. Como o surgimento de novas gerações não ocasionou a extinção das anteriores há quem prefira o termo dimensão por não ter ocorrido uma sucessão desses direitos: atualmente todos eles coexistem. Os direitos fundamentais de primeira dimensão são os ligados ao valor liberdade, são os direitos civis e políticos. São direitos individuais com caráter negativo por exigirem diretamente uma abstenção do Estado, seu principal destinatário.

-As declarações do século XX procuraram, a partir daí, consubstanciar duas tendências mundiais: universalismo e o socialismo (tomada essa definição em amplo sentido, ligado ao aspecto social), com a extensão do número de direitos reconhecidos e o surgimento dos direitos sociais (direitos humanos de Segunda geração).
No Século XX, o homem passa a ser uma preocupação do direito internacional. Até então um rígido conceito de soberania impedia essa visão.
-Que influenciou tal mudança? Duas guerras mundiais.
A primeira resultou na criação da Sociedade das Nações (1919) e a segunda, na criação da ONU (1945).
-Em 10.12.1948 a ONU aprova a Declaração Universal dos Direitos Humanos, que arrola os direitos básicos e as liberdades fundamentais que pertencem a todos os seres humanos, sem distinção de raça, cor, sexo, idade, religião, opinião política, origem nacional ou social, ou qualquer outra. Seu conteúdo distribui-se por um Preâmbulo (reconhece solenemente: a dignidade da pessoa humana, ideal democrático, o direito de resistência a opressão e a concepção comum desses direitos); uma Proclamação e 30 artigos, que compreendem (ou estão classificados) cinco categorias de direitos: civis, políticos, econômicos, sociais e culturais.
Direitos Humanos de Primeira geração: direitos civis e políticos,

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