Os créditos quirográfarios
Conceito: trata-se de execução coletiva, também chamada pela doutrina de execução concursal. Tal ocorre porque na hipótese de uma sociedade empresária estar devendo trinta mil reais a você, credor, e a empresa não cumpre a sua obrigação, você possui legitimidade para requerer a falência dessa empresa devedora que, acaso tiver a falência decretada pelo juiz não mais poderá exercer atividade empresarial. Terá de encerrar as suas atividades e todos os seus bens serão arrecadados no escopo de ser vendida para garantir o pagamento de todos os credores da empresa falida, por isso execução coletiva, de acordo com uma ordem de classificação dos créditos. Portanto, haverá concurso de credores, que irão concorrer a uma melhor posição naquela lista de credores, posto que os melhores classificados tenham mais chance de receber os seus créditos. Por tal motivo, a denominação de execução concursal.
LEGITIMAÇÃO PASSIVA
A lei limitou o universo de pessoas com legitimidade ativa para propor ação civil pública. Mas nenhuma referência fez quanto aos legitimados passivos para a ação. Na verdade, não deveria mesmo fazê-lo. Se for possível admitir somente para algumas pessoas a condição jurídica para utilização desse específico instrumento protetivo, não teria sentido fixar qualquer restrição no que toca à legitimação passiva. A ofensa aos interesses difusos e coletivos, que justifica a posição de parte legítima passiva para a causa, pode muito bem derivar não apenas de atos e fatos do Poder Público, incluindo-se aí as pessoas da administração indireta, como ainda de práticas imputáveis a particulares. A legitimação passiva, desse modo, haveria que ter toda a amplitude possível, de modo a permitir a perfeita proteção dos interesses sob tutela contra os atos de quem quer que os vulnerem.
Concluímos, assim, que, na ação civil pública, qualquer pessoa privada ou da administração pública pode figurar no pólo passivo da relação