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Obrigação líquida é aquela certa quanto a sua existência e determinada quando a seu objeto. Ou seja, a obrigação líquida existe e tem valor preciso. A obrigação ilíquida é o contrário, é aquela que não pode ser expressa por uma cifra e que necessita de prévia apuração. Já falamos disso na aula 9, mas vamos aprofundar hoje.
Qual a importância desta distinção entre obrigação líquida e ilíquida? Ora, se uma dívida não for paga no vencimento o direito do credor mune-se (arma-se) de uma pretensão e a dívida se transforma em responsabilidade patrimonial. Vocês já devem ter memorizado esta frase repetida desde o começo do semestre. Pois bem, se o devedor não pagar ele não será preso, mas ele terá seus bens tomados pelo juiz e vendidos para satisfazer o credor. Para tomar os bens do devedor, o juiz precisa saber quanto é devido, ou seja, a obrigação precisa ser líquida.
Igualmente o art 407 do CC: só com a liquidação = fixação do valor pecuniário, é que se podem cobrar juros do devedor. Na compensação, já estudada, só se extingue a obrigação entre dívidas líquidas (369). A imputação de pagamento, também já estudada, exige obrigações líquidas (352).
Outra observação importante: o ideal para o credor é exigir o cumprimento forçado do contrato como autoriza o art 475 do CC, artigo que será explicado no próximo semestre (vide aula 7 de Contratos). Mas se esta execução “in natura” não for possível, o jeito é