Gab. top de direito do trabalho
O vínculo empregatício do pastor evangélico é uma discussão polêmica, porque envolve questões ligadas à fé. Outrossim, nesse particular, temos a possibilidade da relação de emprego do religioso, sem afrontar a liberdade religiosa conferida pela Constituição Federal às Igrejas, calcado no princípio da primazia da realidade, uma vez que estão presentes os elementos caracterizadores da relação de emprego, que se manifestam através de cinco elementos essenciais e distintos: a prestação de trabalho por pessoa física; a pessoalidade dessa prestação; de forma não-eventual, a onerosidade (remuneração, salário) e a subordinação jurídica, sendo o empregado o sujeito que presta do trabalho e o empregador o sujeito em favor de quem o trabalho é prestado.
Por outro lado, temos entendimento defendido por Délio Maranhão diz que o pastor, em relação à igreja, não é apenas um membro, mas o próprio órgão, de forma que ambos têm interesses comuns, não podendo haver contrato de trabalho, do contrário estaria se negando o próprio conceito, o próprio sentido e natureza da igreja e da própria religião. Entretanto assevera que o sacerdote, independentemente de seus deveres de sacerdote, poderá estabelecer com a igreja um autêntico contrato de trabalho para funções distintas das funções pastorais, como, por exemplo, de professor.
No mesmo sentido a professora Alice de Barros Monteiro em seu artigo Trabalho Voluntário e Trabalho Religioso, concluiu que o trabalho religioso não constitui objeto de um contrato de emprego, porque se destina à assistência espiritual e à divulgação da fé, não podendo ser avaliável economicamente. Uma vez que o trabalho de cunho religioso não constitui objeto de um contrato de emprego, pois é destinado à assistência espiritual e à divulgação da fé.
Caso 2
Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de