Os crimes sexuais e as alteraçoes realizadas pela lei 12.015/2009
Principais alterações
A primeira alteração que salta a vista diz respeito à denominação ou posicionamento o bem jurídico que se pretende tutelar. Originariamente os crimes sexuais eram classificados como crimes contra os costumes, revelando os aspectos culturais e históricos que permeavam a elaboração do diploma repressivo, e que ecoavam em diversas previsões do texto original (o tipo incriminador do adultério, da sedução, do rapto, a possibilidade de extinção da punibilidade no caso do casamento do ofendido com a vitima), que guardavam pertinência com os aspectos históricos e sócio- culturais da sociedade da década de quarenta. Fica claro na mudança legislativa que já́ não se pretende resguardar os costumes, mas a própria dignidade sexual, ou, em outras palavras a liberdade de autodeterminação do individuo de manter uma vida sexual conforme seus desígnios e livre de qualquer coação como forma de realização humana e consecução efetiva de um aspecto da própria dignidade humana. Seria impensável tal raciocínio na sociedade brasileira de 1940, muito antes das revoluções sociais e mesmo da revolução sexual experimentada em anos mais recentes.
Verifica-se, pois, uma mudança incisiva no que diz respeito à tipificação dos crimes sexuais. Revoga-se a figura do crime de atentado violento ao pudor, passando a conduta típica a ser disciplinada juntamente com o delito de estupro. A lição clássica dos professores ao abordar tais delitos cai por terra, não possuindo mais aplicabilidade. A distinção entre conjunção carnal e ato libidinoso, a impossibilidade do homem ser vitima de estupro, bem como a discussão acerca da possibilidade da mulher ser autora do crime de estupro perde sua importância a titulo exemplificativo. Mas, mais do que isso, tais alterações geram efeitos imediatos no que diz respeito à punibilidade das condutas. Ainda que a conduta de