Os atos administrativos
TEMA:
A teoria Geral dos Atos Administrativos e seus Princípios Constitucionais;
TEORIA GERAL DO ATO ADMINISTRATIVO
Conceitos
ATO ADMINISTRATIVO: é o ato jurídico praticado pela Administração Pública; é todo o ato lícito, que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos; só pode ser praticado por agente público competente;
Fato Jurídico: é um acontecimento material involuntário, que vai produzir consequências jurídicas. Ato Jurídico: é uma manifestação de vontade destinada a produzir efeitos jurídicos.
Fato Administrativo: é o acontecimento material da Administração, que produz consequências jurídicas. No entanto, não traduz uma manifestação de vontade voltada para produção dessas consequências. Ex.: A construção de uma obra pública; o ato de ministrar uma aula em escola pública; o ato de realizar uma cirurgia em hospital público, O Fato Administrativo não se destina a produzir efeitos no mundo jurídico, embora muitas vezes esses efeitos ocorram, como exemplo, uma obra pública mal executada vai causar danos aos administrados, ensejando indenização. Uma cirurgia mal realizada em um hospital público, que também resultará na responsabilidade do Estado.
Espécies de Atos Administrativos
Atos Normativos: aqueles que contêm um comando geral do Executivo, visando a correta aplicação da lei; estabelecem regras gerais e abstratas, pois visam a explicitar a norma legal. Exs.: Decretos, Regulamentos, Regimentos, Resoluções, Deliberações, etc.
Atos Ordinatórios: visam disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta funcional de seus agentes. Emanam do poder hierárquico da Administração. Exs.: Instruções, Circulares, Avisos, Portarias, Ordens de Serviço, Ofícios, Despachos.
Atos Negociais: aqueles que contêm uma declaração de vontade do Poder Público coincidente com a vontade do particular; visa a concretizar negócios