Direito
Para Stolze, conceitua “poder familiar” como o plexo de direitos e obrigações reconhecidos aos pais, em razão e nos limites da autoridade parental que exercem em face dos seus filhos, enquanto menores e incapazes. Destaca que essa profunda forma de autoridade familiar somente é exercida enquanto os filhos ainda forem menores e não atingirem a plena capacidade civil. É irrenunciável, indelegável e imprescritível, desta forma os pais não podem renunciar a ele, bem como transferi-lo a outrem.
Em síntese, o poder familiar, é o dever dos pais do momento do nascimento do filho até enquanto estes permanecerem menores, de criá-los e educá-los, nunca de forma imoderada, administrando seus bens e nunca ultrapassando os limites da lei. O poder familiar não distingue o filho concebido durante o casamento, ou fora deste e que os pais tem sobre o menor o poder familiar, independente de separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável, garantido-lhes o direito de visita e fiscalização. Quando estes restarem casados e fizerem o exercício do poder familiar conjuntamente, têm direito ao exercício de forma igualitária estando sujeitos a condições que suspendam ou extinguem o poder familiar.
2. Transição da terminologia, “pátrio poder” para “poder familiar”. O poder familiar, antigamente denominado de pátrio poder, é o poder de tutela dos pais sobre seus filhos, que envolvem direitos e obrigações. Direitos dos pais de decidirem acerca de questões referentes à educação e formação dos filhos e também dever, na medida em que aos pais incumbe observar e atender as necessidades dos filhos.
Nosso Código Civil, vigente desde 2003, alterou a nomenclatura do instituto, que antes se denominava pátrio poder, em uma remissão evidente de que o poder de tutela dos filhos, assim como a liderança da família, era papel exclusivamente exercido pelo pai. Após o advento da Constituição Federal de 1988, a qual estabeleceu igualdade de direitos e