Os 3 níveis de direito alternativo
O presente trabalho tem origem na discussão das formas alternativas de aplicação do Direito no caso concreto, considerando seus níveis: Plano Instituído
Sonegado, Plano Instituído Relido e Plano Instituinte Negado. Parte do pressuposto de que modelos culturais, instrumentais e normativos mostram-se limitados e insuficientes para contemplar as novas formas de vida cotidiana, de organização político-social e dos parâmetros de saber e de cientificidade. Há, portanto, variáveis econômicas, sociais e políticas demandando e influenciando as decisões dos magistrados, tornando a sociedade carente de soluções hermenêuticas.
Objetiva constatar se o Direito Alternativo, em seus três níveis de atuação descritos, está sendo aplicado nos dias de hoje. Para tanto, toma como ilustração casos concretos, capazes de gerar conhecimento e subsidiar a construção de novas soluções. Com o uso do método comparativo, foram analisadas sentenças nas quais se elucida o uso do Direito Alternativo e outras formas que se negam a acompanhar o fluxo desse movimento.
A pesquisa utilizou o método dedutivo de abordagem. Para possibilitar a interpretação do fenômeno, tal qual é percebido pelos juristas, e atribuir a ele significados, utilizou-se como procedimentos técnicos o levantamento bibliográfico e a pesquisa documental primária, composta por: entrevista com o Magistrado
Alexandre Morais da Rosa, um alternativista declarado, e estudo de suas sentenças; bem como análise da sentença do Magistrado Luis Cláudio Broering, em um emblemático caso de possibilidade do registro de nascimento com dupla paternidade; além da avaliação de decisões de Tribunais e casos de repercussão nacional abordados pela mídia.
O relatório é composto de quatro capítulos: Introdução, Direito Alternativo, propriamente, Conclusão e Referências, ao final do