Orçamento público
A questão orçamentária no Brasil alcançou imensa relevância por ocasião da promulgação da Constituição Federal de 1988, notadamente em razão da profundidade e da extensão abrangida por aquele diploma legal.
Entendeu por bem o nosso legislador constituinte albergar a questão orçamentária, de maneira a não propiciar margem de ação ao infraconstitucional, conferindo-lhe perfil hermético ou cerrado.
Nesse sentido, bem andou o constituinte, haja vista o rigor que se deve ter com o dinheiro público, por vezes objeto de maus administradores, como todos sabemos.
Do ponto de vista formal a questão orçamentária foi tratada em diversas passagens da Lei Maior, a saber: artigo 31 – fiscalização orçamentária dos Municípios; artigo 70 a 75 – controle da questão orçamentária; artigo 99 – orçamento do Poder Judiciário; artigo 165 a 169 – que tratam de aspectos gerais dos orçamentos.
No atual modelo orçamentário brasileiro existe estreita conexão entre Planejamento e Orçamento, formando assim, um binômio inseparável.
Para os estudiosos da área, distribuição de recursos é Política Pública e deve ter por base o entrelaçamento entre Planejamento/Orçamento/Implementação. Esse entrosamento, no caso brasileiro, teve seu marco inicial com o advento da Lei nº 4.320/64, que pretendeu instituir o Orçamento-Programa, instrumento de alocação de recursos com ênfase não no objeto de gasto, mas no seu objetivo.
De todos os problemas da economia brasileira, um dos mais evidentes tem sido a ausência de planejamento de longo prazo. Os modelos afetados por longos períodos de inflação alta tornam-se estéreis no campo do planejamento, situação essa que compromete a continuidade dos programas e projetos, ensejando o que se costuma chamar, nas palavras de Peter Drucker, de “era da descontinuidade”.
Ainda no dizer de Peter Drucker, “o planejamento de longo prazo não trata de ações futuras; mas da futuridade das atuais decisões”.
É emergencial, portanto, que