Orçamento público

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Orçamento Público e AFO: Regra de OURO

A Regra de ouro foi estabelecida pela CF de 1988 e reforçada pela LRF com vistas a conter o excesso de operações de crédito que endividavam os entes públicos, muitas vezes contratadas sem critérios e para fins não relevantes. A LRF-Lei de Responsabilidade Fiscal exigiu ação planejada e responsável; estabeleceu limites e introduziu importantes regras a respeito das operações de crédito, dentre elas a regra de ouro no artigo 12, § 2º.: “o montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária”. Esse artigo da LRF foi suspenso em 2007 pelo STF, por extrapolar o texto constitucional. Mas a “regra de ouro” continua válida amparada no art. 167, III, da Constituição Federal, que assim estabelece: “é vedada a realização de operações de crédito que excedam as despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta”. O espírito da regra de Ouro é: não se deve recorrer a endividamento público para custear despesas correntes, que são despesas de custeio/manutenção, cujos gastos não não contribuem diretamente para a aquisição ou formação de um bem de capital (material de consumo, diárias, passagens, serviços em geral, etc). Assim, se o ente público recorrer a endividamente, que seja para adquirir ou construir algo que possa ser utilizado durante anos pelo ente público ou pela população local – que é o caso das despesas de capital, que contribuem diretamente para a aquisição ou construção de um bem de capital (escolas, postos de saúde, rodovias, etc; ou aquisição de equipamentos e materiais permanentes em geral). No entanto, a regra de ouro pode ser “quebrada” se houver lei específica aprovada por maioria absoluta referente crédito suplementar ou especial. Nesse caso poderá ser contratado operações de crédito em montante superior

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