Ortotanásia
Do grego orthós: normal e thanatos: morte conceitua-se ortotanásia como a morte certa, morte natural, sem manipulação de medicamentos para tardar ou acelerar a morte. Malvisto são as condutas de diminuição a vida a pedido da pessoa que tem doença incurável e destinada à morte, pois pode alguém dispor de sua própria vida? Não há dispositivos legais que regram as particularidades de cada caso, nos restando somente entendimentos de outros países, jurisprudências, as leis já estruturadas Código Penal ou Constituição Federal que não são especificas, mas que se designam para determinar legalidade ou não.
O entendimento na Constituição Federal poderia encontrar no art. 5º, que se refere o direito a vida como inviolável. Para o Código Penal Brasileiro, nos casos em que há um garantidor (médico ou familiar), a prática da ortotanásia seria considerada como omissão ao socorro previsto no artigo 135 do CP.
No entanto, àqueles que em sã consciência se negam a fazer o tratamento de uma doença que pode levar a morte nada se pode fazer, pois esta prevista na Constituição Federal art. 5º, inciso II, que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
Neste raciocínio, nos leva a compreender que ninguém poderá submeter a tratamento médico ao qual não consinta. Diferente é quando esta pessoa que é levada moribunda ao hospital, a liberdade de escolha não prevalece, pois à obrigação do médico, o garantidor, resguardar a vida do paciente.
Estando legislativamente a vida do homem protegida pela Constituição Federal e a dignidade humana também, art. 1º, inciso III, como estes dois princípios podem se coincidirem no caso da pessoa sofrendo de dores do câncer ou passando anos em uma vida vegetativa?
É correto afirmar que o ser humano nasce, cresci e morre. Não se sabe quem decide quando um ser deve viver e quando ele é destinado à morte. Contudo, com os avanços