Origem e concepção sociológica do direito
Para a escola sociológica o direito tem sua origem nos fatos sociais (acontecimentos da vida em sociedade, praticas e condutas que refletem os costumes, valores, tradições e cultura) e por isso sua elaboração é lenta e espontânea da vida social.
Costumes diferentes implicam em fatos sociais diferentes, por isso cada povo tem sua história e seus fatos sociais. O direito não se forma independente disso, por se tratar de um fenômeno decorrente do convívio do homem em sociedade.
A razão para a escola sociológica acreditar nisso é levar em consideração que o homem, como ser social, não pode viver isolado. Em virtude disso, dessa necessidade de convívio em sociedade, faze-se essencial a existência de normas disciplinadoras para que seja possível viver em harmonia, ou seja, o Direito é justamente o conjunto de normas que regulam a vida social, que moldam a sociedade.
Portanto, a sociedade humana é o meio em que o direito surge e se desenvolve, porque a ideia de direito está ligada a ideia de conduta e organização. Se o homem não vivesse em sociedade, a concepção de direito jamais surgiria em sua consciência, porque o direito está ligado às relações sociais , tal fato era afirmado por Miguel reali quando ele dizia que não existe direito senão na sociedade e não pode ser concebido fora dela.
Em suma, a escola sociologia desconsidera qualquer outra origem do direito, senão a sociedade. Para a sociologia jurídica, o direito é essencialmente social, da sociedade para a sociedade. As normas de conduta existem para disciplinar o comportamento do individuo no grupo, normas ditadas a partir das necessidades e conveniências sociais, o que faz do direito algo variável e em constante mudança.
Função social do direito
Raramente um ato não terá repercussão no mundo do direito.
Antes de compreender qual é a função social do direito, é necessário analisar as atividades que o individuo desenvolve na sociedade, estas podem ser