Sociologia
1.1. Origem do Jusnaturalismo A concepção do direito natural surge com os filósofos gregos - Heráclito, Aristóteles, Sócrates, Platão etc. - e foi adotada em Roma por Cícero, o mais entusiasta intérprete da filosofia grega entre os romanos, que a expôs eloqüentemente em sua obra, De República: “Existe uma lei verdadei- [p. 2] ra, reta razão, conforme a natureza, difusa em todos, constante, eterna, que apela para o que devemos fazer, ordenando-o, e que desvia do mal, que ela proíbe; que, no entanto, se não ordena nem proíbe em vão aos bons, não muda por suas ordens nem por suas proibições os maus... É de instituição divina que não se possa propor ab-rogar essa lei e que não seja permitido derrogá-la... Não é preciso procurar um Élio
Sexto para comentar ou interpretar; ela não é diferente em Roma ou em Atenas; não é diferente hoje nem será amanhã; mas sim, lei única e eterna e imutável, ela será para todas as nações e para todos os tempos... “
Esse trecho de Cícero sintetiza com precisão a concepção jusnaturalista, por isso que coloca em destaque a origem divina do direito e o seu caráter permanente e imutável,