sociologia
Para os jusnaturalistas, o direito é um conjunto de ideias ou princípios superiores, eternos, uniformes, permanentes, imutáveis, outorgados ao homem pela divindade, quando da criação, a fim de traçar-lhe o caminho a seguir e ditar-lhe a conduta a ser mantida.
ORIGEM DO JUSNATURALISMO
A concepção do direito natural surge com os filósofos gregos – Heráclito, Aristóteles, Sócrates, Platão etc.
Não é preciso procurar um elio sexto para comentar ou interpretar; ela não é diferente em Roma ou em Athenas; não é diferente hoje nem será amanhã; mas sim, lei única e eterna, imutável, ela será para todas as nações e para todos os tempos.
Esse trecho de cicero sintetiza com precisão a concepção jusnaturalistas.
A primeira referencia a ideia do direito natural encontramo-la na belíssima obra Antígona do dramaturgo grego Sófocles. Nela são retratados alguns dos mais caros valores humanos, como o amor, lealdade e dignidade.
A peça inicia com Antígona discutindo com a irmã, Ismênia, o edito baixado pelo tiu Creonte, rede Tebas. No referido diploma legal proibia-se a celebração fulibre em honra de Polinice.
Eteóclis na defesa de Tebas, e Polinice, por Argos, contra Tebas. Creonte, tiu de Antígona, que, com a morte dos irmãos assume o poder em Tebas, promulga uma lei impedindo que os mortos que atentaram contra a lei da cidade (entre eles, Polinice) fossem enterrados.
O conceito de direito natural variou no curso do tempo. Upiano jurista do século III, disse que “o direito natural é aquele que a natureza nos encionou”.
ESCOLA TEOLOGICA
A escola teológica em muito se assemelha a jusnaturalistas, pois também concebe o direito como um conjunto de princípios eternos, permanentes e imutáveis.
Em suma, a própria divindade teria se desempenhado em elaborar as primeiras leis, entregando-as ao homem para serem observadas, como por exemplo o decálogo que, segundo a narração bíblica, foi escrito pelo próprio dedo de jeová, em duas