Origem do Direito e suas Escolas
- Objetivo /e Natural.
P.s.: Quando se tratar de Direito Objetivo (normativo), a palavra Direito em sua normalidade é precedida de letra maiúscula. Assim, quando se tratar de direito subjetivo (advindo do sujeito), utiliza-se letra minúscula.
Escolas:
Jusnaturalista: (direito natural)
- Parte do princípio que o direito é advindo da divindade para o homem, com ele tendo sido embutido em nossa criação.
Teológica: (direito natural)
- Semelhante à Jusnaturalista, visa o direito como um conjunto de princípios eternos, permanentes e imutáveis, porém diferente da escola supracitada, parte do pressuposto que o direito não estaria apenas indiretamente interligada as divindades, mas sim, escritas e outorgadas por elas.
Ex.: Moisés e os 10 mandamentos.
Racionalista / Contratual: (direito natural)
- Se refere ao “pensamento jurídico” em si, à teoria de “ausência do Estado”, predominantes nos séculos XVII e XVIII, direitos nos quais já nascemos com eles e onde se inicia o nosso direito e termina, com o do próximo. (liberalismo)
Ex.: Thomas Hobbes – Leviathan
John Locke – Espírito das Leis
Jean Jacques Rousseau – Contrato Social
Histórica do Direito: (direito objetivo)
- Organizada no auge do neo-humanismo, considerava o direito pura criação da razão humana, surgindo na Alemanha, no fim do século XVIII e começo do século XIX. Foi a primeira escola a se rebelar contra a existência de um direito natural permanente e imutável. Para ela, o Direito era um produto histórico, decorrente não da divindade ou da razão, mas sim da consciência coletiva dos povos, formado gradativa e paulatinamente pelas tradições e costumes. Ao entendimento de Savigny (um dos criadores desta escola), ao invés de um direito natural e universal, cada povo e cada época teria o seu próprio direito.
Marxsista: (direito objetivo)
- Surgiu em meados do século XIX, que para ela o Direito pressupõe o Estado, havendo assim então apenas onde há uma sociedade