Direito
David Émile Durkheim (1858-1917)
Por Marta Batalini (*)
Uma das maiores dificuldades dos acadêmicos de Direito e mesmo dos bacharéis em geral consiste em responder à pergunta: O que é Direito? Disto decorrem as mais variadas respostas: Direito tem vários significados; Direito é norma; Direito é fato valor e norma; Direito é prática social, Direito é justiça etc. Diante disto, este texto tem como objetivo apresentar as várias escolas que explicam e interpretam o Direito, com seus respectivos pensadores a fim de clarear as várias possibilidades para as respostas da pergunta acima de forma didática e sintética.
São várias as escolas que explicam o Direito, a saber, ESCOLA JUSNATURALISTA; ESCOLA TEOLÓGICA; ESCOLA RACIONALISTA; ESCOLA HISTÓRICA DO DIREITO; ESCOLA MARXISTA e ESCOLA SOCIOLÓGICA DO DIREITO. Portanto, a seguir serão apresentadas cada escola com sua visão e conceito de Direito, seus fundamentos, origens e respectivos pensadores.
A Escola Jusnaturalista considera que o DIREITO é um conjunto de idéias ou princípios superiores, eternos, uniformes, permanentes, imutáveis, outorgados ao homem pela divindade, quando da criação, a fim de traçar-lhe o caminho a seguir e ditar-lhe a conduta mantida, buscando o que é justo ou injusto, bom ou mau. Seu FUNDAMENTO se encontra na divindade. A ORIGEM desta escola encontra-se na Grécia Clássica, em especial, nos filósofos Heráclito, Aristóteles, Sócrates e Platão, em Roma seu pensador mais importante é Cícero. Nas afirmações de Cícero, é possível encontrarmos os fundamentos desta escola:
Existe uma lei verdadeira, reta razão,conforme a natureza, difusa em todos, constante, eterna, que apela para o que devemos fazer ordenando-o, e que desvia do mal, que ela proíbe; que no entanto, se não ordena nem proíbe em vão os bons, não muda por suas ordens nem por suas proibições os maus... É de instituição divina que não se possa propor ab-rogar essa lei e que não seja