Organização e liberdade sindical
• Organização sindical (foco na estrutura sindical do país);
• Representação dos trabalhadores na empresa (exame das relações coletivas de trabalho na empresa, sindicais, não sindicais e mistas);
• Conflitos coletivos de trabalho, formas de composição e greve (estudo dos conflitos de interesses entre os trabalhadores como grupo e os empregadores);
• Convenções coletivas de trabalho (relevância às convenções coletivas de trabalho que se projetarão sobre os contratos individuais);
Apresenta certa autonomia jurídica, na medida em que compete aos trabalhadores ou empregadores definir as respectivas bases territoriais. A lei disciplina o poder normativo dos sindicatos, mas não pode exigir prévia autorização do Estado para a fundação dos mesmos. Ao poder público também é vedada a interferência e a intervenção.
A isso chamamos Liberdade Sindical que, em outras palavras, nada mais é que o direito de trabalhadores e empregadores de constituir organizações sindicais que lhes for conveniente, na forma que desejarem, ditando suas regras de funcionamento e ações que devam ser empreendidas, podendo nelas ingressar ou não, permanecendo enquanto for de sua vontade.
Subdivide-se em duas: a liberdade coletiva e a individual. Na liberdade individual têm-se a liberdade constitutiva (criar sindicatos) e liberdade de filiação positiva e negativa (livre escolha de filiação). Quanto à liberdade coletiva há a liberdade de associação (direito e criação de sindicatos), a liberdade de organização (estruturação), liberdade de administração (organização interna), e a liberdade de exercício das funções (defesa do direito e busca de suas finalidades).
Em suma, a Liberdade Sindical garante aos trabalhadores, entendidos