CONVENÇÃO 87 DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO: LIBERDADE SINDICAL
CONVENÇÃO 87 DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO: LIBERDADE SINDICAL
Trabalho acadêmico apresentado como exigência para a obtenção de nota na avaliação referente à prova AV1 na disciplina Direito do Trabalho II, sob orientação da docente Cristianne Moreira Martins.
Taguatinga, DF
2014
INTRODUÇÃO
A liberdade sindical, decorrente de toda uma dialética histórica do Direito Coletivo do Trabalho, representa, de certa forma, nos dias atuais, uma maneira de concretizar garantias constitucionais para a tutela dos direitos trabalhistas. Contudo, não obstante a liberdade sindical ser integralmente resguardada pela Convenção n. 87 da OIT, perceber-se-á que no Brasil, apesar de todo avanço na seara do direito do trabalho, existem impedimentos – especialmente na Carta Magna vigente - que impedem o Brasil ser signatário da referida Convenção. Frente a isso, o objetivo deste trabalho acadêmico é realizar um sucinto estudo dos aspectos históricos e normativos em torno da liberdade sindical.
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
Antes de se abordar especificamente a Convenção n. 87 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, existe a necessidade de se traçar um breve esboço histórico sobre o Direito Coletivo do Trabalho. Conforme Sergio Pinto Martins (2011, p. 714), este é um segmento do Direito do Trabalho focado em cuidar da organização sindical, da negociação coletiva, dos contratos coletivos, da representação dos trabalhadores e da greve. Contudo, faz-se mister apontar que tal assunto será tratado sobre a ótica da organização sindical.
HISTÓRICO
O Direito Coletivo do Trabalho nasceu com o reconhecimento do direito de associação dos trabalhadores, mas somente ocorreu após a Revolução Industrial, século XVIII (MARTINS, 2011). Este mesmo autor pontua que foi na Inglaterra, em 1720, que se formaram associações de trabalhadores para reinvindicação de melhores salários e condições de