Remedios constitucionais
São meios postos à disposição dos indivíduos e cidadãos para provocar a intervenção das autoridades competentes, visando sanar, corrigir, ilegalidades e abusos de autoridades em prejuízo de direitos e interesses individuais. São, portanto, instrumentos destinados a assegurar o gozo de direitos violados ou em vias de ser violados ou simplesmente não atendidos.
Esses remédios exercem um papel de limitador na atuação do Poder Público, pois o exercício desses direitos importa em por correções em seus atos de atividades, limitação assim de seu próprio poder.
Tal meio posto ao cidadão para instrumentalizar os tais remédios constitucionais é através do Direito de petição. “Direito que pertence a uma pessoa de invocar a atenção dos poderes públicos sobre uma questão ou situação, seja para denunciar uma lesão concreta, e pedir a reorientação da situação, seja para solicitar uma modificação do direito em vigor no sentido mais favorável a liberdade”. Art. 5º, XXXIV. – É tal direito, portanto, um típico direito fundamental de caráter geral ou universal, assegurados a todos (pessoa jurídica ou física, brasileiros ou estrangeiros, podendo ser um exercício individual ou coletivo).
Deve ser aceita em caso de ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, XXXIV, “a”).
Obtenção de certidões em repartições públicas para a defesa de direitos ou esclarecimentos de interesse pessoal (art. 5º, XXXIV, “b”).
Exceções para a admissibilidade:
1) De ordem constitucional;
2) Requerimento de algo não previsto em lei ou nela expressamente vedado.
Dos remédios:
Habeas Corpus:
Art.5º, LXVIII
Foi a primeira garantia de direitos fundamentais, concedida por “João Sem Terra”, na Magna Carta, em 1215, e formalizada em 1679. No Brasil, a primeira manifestação se deu em 1821, através de um alvará emitido por Dom Pedro I, pelo qual se assegurava a liberdade de locomoção. Apenas em 1830, a terminologia apareceria no Código Criminal. Inicialmente foi