A Questão da Liberdade Sindical
O texto aborda a liberdade sindical como sendo premissa básica para o Estado Democrático de Direito e que é dever do Estado tutelar esta área.
Necessário ressaltar a importância da Convenção n° 87 da Organização Internacional do Trabalho, de 1948, pois trata deste assunto com real importância uma vez que nela estão estabelecidas as ideias fundamentais para a configuração da liberdade sindical, tais como: o direito livre de constituir organizações de empregados e empregadores e de filiar-se a estas organizações; direito dos mesmos de elaborar os seus estatutos e regulamentos administrativos, de eleger livremente os seus representantes, etc.; que o Estado se abstenha de intervir em qualquer direito de livro organização sindical ou impossibilitar o seu serviço.
Apesar dessas garantias previstas na OIT, é possível observar que nem todos os países as tem ignorado. Em razão disso, verifica-se um desafio quanto à reivindicação de seus direitos, pois se os trabalhadores não podem formar-se em organizações e a elas se associarem livremente, então como poderão negociar coletivamente para proteger seus interesses? A liberdade sindical é direito humano fundamental, uma vez que garante as condições dignas de trabalho.
Existem cinco dimensões da liberdade sindical, a primeira delas é a liberdade de associação, que segundo esta, se as leis de um Estado permitem e incentivam que as pessoas se agrupem em organizações, para a defesa de seus interesses profissionais e econômicos, configura-se a liberdade sindical. Assim, pela Constituição Pátria, está previsto no art. 5º, incisos XVI e XVII e no art. 8º, caput.
A segunda é a liberdade de organização, que nada mais é que o reconhecimento da necessidade de os indivíduos promoverem a defesa de seus interesses comuns. São diversas as formas de organização: sindicatos, centrais sindicais, federações, confederações, as seções sindicais, comissões de fábrica e a representação de